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quarta-feira, 18 de maio de 2011
No dia 18 de abril último, o juiz da Comarca de Divinópolis/MG julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais feito por uma estudante de direito. Eis a ementa:

EMENTA: Dano moral. Transtornos causados por impossibilidade de entrar em boate, em razão de inadequação de vestimentas. Testemunha que confirma ser possível ver os seios da moça, em razão do decote da "frente única". Pedido julgado improcedente. Negativa de assistência judiciária, por estar a autora acompanhada de caro advogado, sendo frequentadora de local reservado para a elite da sociedade, gente chique, com direito a aparecer nas colunas sociais.

Em sua sentença, o magistrado disse que a boate "cumpriu rigorosamente o que estabelece a Lei consumerista, uma vez que colocou uma placa com informação sobre as regras de conduta que são admitidas no interior da boate. A placa, por outro lado, não é discriminatória nem ilícita, mas apenas delimitativa, que obriga a todos os que se propõe a entrar lá (...) Quem não goste dessa limitação, que não vá lá". Diante disso, depois de alguma digressão poética, julgou improcedente o pedido e negou incluive assistência jurídica, pois a autora "Pobre não é. Pobre só tem só tem cesta básica, forninho, SUS, bolsa família, bolsa escola, bolsa vazia...".

Até aqui o relato. A sentença do juiz foi corretíssima, ainda mais quando se considera que hoje tudo vira dano moral, até um simples aborrecimento ou uma olhada com a cara feia. Por isso a sentença exarada pelo este juiz foi divulgado como exemplar. Mas o ponto que gostaria de destacar é: e se não fosse uma mulher a barrada na porta da boate por trajes inadequados? Suponhamos que a pessoa fosse um travesti, vestido à maneira de destacar o vistoso implante de silicone?

Imagino que então o caso deixaria de ser uma desavença nas relações de consumo e passaria para a categoria de crime de discriminação de natureza sexual. Ao invés de tentar chorar na audiência, dizendo que foi "comparada a uma prostituta", afirmaria ser vítima de homofobia e o dono da boate estaria sujeito, não apenas a indenização por danos morais, mas à detenção por preconceito e discriminação. E o juiz, se ainda assim negasse o pedido, seria apresentado não como exemplo de aplicador da justiça, mas de como o judiciário é dominado pela ditadura heterossexual.

Se a moça não fosse uma moça, o caso se tornaria uma causa, a autora seria uma vítima e o dono da boate mais um homofóbico a ser detido. Seríamos todos iguais perante a lei?

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